A Justiça Federal do Amazonas determinou a suspensão imediata dos processos de licitação para obras no chamado “trecho do meio” da BR-319. A decisão liminar saiu na manhã desta terça-feira (28). Ela é da juíza federal Mara Elisa Andrade, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária.
Assim, a medida está no âmbito de uma ação civil pública movida pela ONG Laboratório do Observatório do Clima contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Sobretudo, no dia 31 de março, o Ministério dos Transportes e o departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit( autorizaram o início de obras estruturantes na BR-319.
A magistrada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Com isso interrompe os efeitos dos pregões eletrônicos lançados pelo DNIT para contratação das obras de pavimentação. Os certames estavam previstos para ocorrer nos dias 29 e 30 de abril, com investimento estimado em R$ 678 milhões.
Na decisão, a juíza determina “a suspensão imediata dos efeitos dos pregões eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026, bem como de quaisquer atos administrativos ou contratos relacionados a tais certames”, medida que deverá vigorar até que haja esclarecimentos técnicos sobre o objeto das obras.
Falta de clareza sobre as obras
Um dos principais pontos destacados pela magistrada é a ausência de transparência sobre o real escopo das intervenções previstas pelo DNIT.
Segundo ela, não foi possível identificar, nos documentos apresentados, “quais seriam as intervenções, serviços e providências submetidas ao certame”, o que impede avaliar se se tratam de simples melhorias ou de reconstrução da rodovia.
A juíza determinou que o DNIT apresente, no prazo de 15 dias, a íntegra do processo administrativo que fundamentou a classificação das obras como “melhoramento e manutenção”, incluindo o termo de referência detalhado.
Licenciamento ambiental no centro da disputa
O cerne da ação judicial é a dispensa de licenciamento ambiental adotada pelo DNIT com base na Lei nº 15.190/2025, que permite, em determinados casos, a realização de obras em estruturas preexistentes sem necessidade de licença.
No entanto, a magistrada apontou que há fortes indícios de que as intervenções na BR-319 não se enquadram nessa hipótese. “A documentação do Ibama é categórica em classificar o empreendimento como sendo de significativo impacto ambiental”, afirma a decisão.
Ela ressalta ainda que o licenciamento ambiental é um instrumento essencial de controle e que sua dispensa, em casos de grande impacto, pode violar a Constituição.
“Nenhuma lei ou norma pode ser aplicada de forma a tornar letra morta o imperativo de sujeição a controle, via licenciamento ambiental, para empreendimentos de significativo impacto ambiental”, destaca.
Risco de danos irreversíveis
Ao justificar a concessão da liminar, a juíza considerou o risco de danos ambientais irreversíveis caso as obras avancem sem a devida análise. Segundo ela, a própria expectativa de pavimentação da rodovia já funciona como vetor de desmatamento e ocupação irregular.
Estudos citados na decisão indicam que a pavimentação da BR-319 pode provocar aumento expressivo do desmatamento, intensificar a grilagem de terras e pressionar áreas protegidas. Documentos técnicos apontam, inclusive, a possibilidade de impactos climáticos relevantes.
“A supressão do controle prévio implica risco de consolidação de danos irreversíveis ao bioma amazônico”, afirma a magistrada.
Com informações do BNC Amazonas.
