STF Condena mais dois envolvidos nos Atos de 8 de Janeiro a penas de 14 e 17 Anos

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Brasília (DF) – STF retomou julgamento de processos contra acusados por ações no 8 de janeiro, nesta quinta-feira (14), condenando mais duas pessoas pelos atos praticados naquele dia. A Corte julgou a AP 1.502, na qual o réu Thiago de Assis Mathar, por maioria, foi condenado a 14 anos de prisão. Também foi julgada a AP 1.183, cujo acusado, Matheus Lima de Carvalho Lazaro, foi condenado a 17 anos de prisão. 

As denúncias foram apresentadas pela PGR e aceitas por decisão colegiada no plenário virtual. Depois disso, foram feitas as audiências de instrução dos processos, com coleta de depoimentos de testemunhas de defesa, acusação e interrogatório dos réus. Ao todo, deverão ser analisadas no plenário 232 ações penais contra réus acusados dos crimes mais graves que ocorreram no 8/1.

No início da tarde foi julgada ação proposta contra Thiago de Assis Mathar (AP 1.502), de São José do Rio Preto/SP. Ele foi preso pela PM dentro do Palácio do Planalto. 

Relator, ministro Alexandre de Moraes votou pela condenação do réu a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de:

Abolição violenta do Estado democrático de Direito (art. 359-L do CP);
Golpe de Estado (art. 359-M, do CP);
Dano qualificado (art. 163, parágrafo único e incisos I, II, III, IV do CP);
Crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62, I da lei 9.605/98);
Associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do CP).

Também votou pela fixação de indenização por dano coletivo em R$ 30 milhões, a ser paga de forma solidária pelo réu e demais condenados.

Na AP 1.183 foi julgado o réu Matheus Lima de Carvalho Lazaro, morador de Apucarana/PR, de 23 anos, preso na Esplanada dos Ministérios no dia dos ataques portando um canivete após deixar o Congresso Nacional.

Neste caso, o ministro Alexandre de Moraes, relator, pediu a condenação do réu a 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de:

Abolição violenta do Estado democrático de Direito (art. 359-L do CP);
Golpe de Estado (art. 359-M, do CP);
Dano qualificado (art. 163, parágrafo único e incisos I, II, III, IV do CP);
Crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62, I da lei 9.605/98);
Associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do CP).

Também votou pela fixação de indenização por dano coletivo em R$ 30 milhões, a ser paga de forma solidária pelo réu e demais condenados.

Fonte: Migalhas

Júlio Gadelha http://ovies.com.br

Estudante de Jornalismo graduado em Marketing: Explorando o caminho brasileiro da Democracia e da Política.

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