Justiça analisa se praças da PM podem se tornar oficiais sem limite de idade

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Manaus (AM) – O Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam) aceitou instaurar procedimento para decidir se é constitucional praças da Polícia Militar disputarem concurso para ingresso nos Quadros de Oficiais, sem limite de idade. A garantia consta no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 3.498/2010 (modificado Lei nº 5.671/2021), destacou o Amazonas Atual.

A aceitação foi por unanimidade na Apelação Cível nº 0748056-66.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Carla Reis, e que será julgada pelo plenário.

O TJAM analisa mandado de segurança de um candidato com mais de 35 anos, oficial do Exército, que argumentou se enquadrar na exceção que beneficia praças da Polícia Militar e teve ganho da causa em 1º Grau. O Estado do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do concurso, recorreram, e o julgamento do recurso ficará suspenso até decisão do plenário sobre a inconstitucionalidade da lei que prevê a exceção.

As condições para ingresso na Polícia Militar estão previstas na Lei nº 3.498/2010, alterada pela Lei nº 5.671/2021, que prevê em seu artigo 29 o limite etário de no mínimo 18 anos e no máximo 35 anos de idade completos no momento da inscrição no concurso.

Há exceção para os praças do Quadro da PM, que poderão prestar concurso, sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais.

Segundo o parecer do Ministério Público no processo, o assunto foi analisado pelo Tribunal Pleno do TJAM na ADI n° 4002757-2013.8.04.0000, sendo declarada a inconstitucionalidade da alteração promovida pelo artigo 2° da Lei nº 3.372/2012 no artigo 22, parágrafo 2° da Lei nº 3.498/2010, com texto semelhante ao que agora é questionado.

O entendimento é que a exceção gera quebra de isonomia entre os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Amazonas e demais candidatos, afirmou o procurador Jorge Michel Ayres Martins no parecer do MP.

“Não obstante haja orientação jurisprudencial de que o limite etário fixado mostra-se razoável e proporcional às funções desempenhadas por policiais militares, a dispensa do limite de idade somente aos militares integrantes da PMAM, se configura, de fato, quebra de isonomia, na medida em que estabelece exceção discriminatória, criando verdadeiro privilégio para uma categoria de cidadãos, em detrimento de outros, sem que tal discriminação seja razoável ou encontre fundamento na natureza das funções exercidas”, argumentou o procurador.

Com informações do Amazonas Atual.

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